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Abda Souza
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Abda Souza
OAB 16.159/AL
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Abda Souza
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há 10 anos
Novo Sorteio. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. 9 de março
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Eu quero!
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Abda Souza
Comentário ·
há 10 anos
Novo Sorteio. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. 9 de março
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Eu quero!!! : -)
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Abda Souza
Comentário ·
há 10 anos
Novo Sorteio. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. 9 de março
Flávio Tartuce
·
há 10 anos
Eu quero!!!
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Ana Luiza Castro
Modelo ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso inominado Juizado Especial Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE XXXX eProc nº XXXXX XXXXX, devidamente qualificada nos autos, por sua advogada, vem a presença de Vossa Excelência tempestivamente apresentar...
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Coruja Concurseira
Notícia ·
há 10 anos
'Trabalhei num canavial, dormi na rua e me tornei juíza'
Aos 12 anos, a menina Antônia Marina Faleiros, trabalhava em um canavial no interior de Minas Gerais e o seu sonho era ser vendedora em uma loja de departamentos. Hoje, a juíza Antônia Marina...
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Caio Garcia
Comentário ·
há 11 anos
Projeto de Cunha que prevê prisão à heterofobia será votado
Wagner Francesco ⚖
·
há 11 anos
Vamos destrinchar os questionamentos:
1) A complexidade está em enquadrar condutas ilícitas como tipos penais incriminadores, o que não se faz pela simples constatação (que, em verdade, nem existiu, pois o argumento é "nunca vi acontecer") da quantidade de vítimas. Como acredito que todos bem estudamos, o tipo penal é fundamentando por uma conduta ilícita, realizada por um agente, que causa dano a outrem.
2) Claro que não tem pé e nem cabeça; eu utilizei do mesmo método epistemológico que é apresentado no artigo: a tipificação de uma conduta ilícita ocorrendo pela quantidade de vítimas da ação positivada. Nunca vi alguém sendo indiciado por usurpação de águas, então, seguindo o padrão lógico aqui empregado, tal conduta não deveria estar tipificada.
3) A Ciência do Direito é um ramo da ciência, não apenas um ramo de outra ciência social. Isso é ponto pacífico; até mesmo entre autores que negam o caráter científico do direito reconhecem a autonomia da Ciência do Direito. Declarar a Ciência do Direito como um ramo independente é diferente de teorizar o direito sem interferência de outros ramos do conhecimento, como a escola positivista idealizou; portanto, inócua é tal afirmativa. Ademais, não vejo hermenêutica como ciência, mas, mesmo nesta visão, em hipótese alguma o Direito seria objeto desta. Não corroboro com esse construtivismo lógico-semântico, onde o direito é texto, pois mitiga axiologicamente a própria conceituação do jus, retirando-lhe objeto próprio.
4) Mais uma vez, não entendo esta tentativa de me classificar como seguidor de uma vertente positivista. Classificar o Direito como integrante de uma ciência independente não é colocá-lo em um círculo intangível; em verdade, é apenas permitir que possua objeto de estudo e características estruturais próprias. Neste sentido, Du Pasquier, ao enquadrar ontologicamente o Direito e a Moral, consagra a Teoria dos Círculos Secantes. Acredito que o problema é semântico, com a palavra "independente", pois enseja interpretação ampla. "Autônomo" talvez seja um termo mais adequado, mas acredito que o sentido do discurso pôde ser compreendido.
Quero deixar claro que não concordo com o projeto de lei em análise, de mesmo modo que não concordo com outros que planejam sistematizar penas diferenciadas para crimes cometidos contra um determinado grupo. Por que não qualificar condutas já tipificadas por terem sido motivadas por motivo de raça, gênero, orientação sexual e afins, como já acontece com a injúria? Deste modo, teríamos penas condizentes com a torpeza do ato, mas que respeitaram a isonomia e a abstração da lei.
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